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Militar. Afastamento da sede. Diárias.

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22 de novembro, 2004

Apreciando recursos contra sentença que julgara procedente ação ajuizada por militar, objetivando o pagamento de diárias no valor total de R$ 7.760,60, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. Entendeu que o militar que se afasta da sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, tem direito a diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, nos termos do disposto no art. 29 da Lei 8.237/91. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente na forma da Lei 6.899/81 e ter o acréscimo de juros de mora de 6% ao ano, de acordo com a Medida Provisória 2.180-35/2001. Não se aplica a taxa SELIC para a atualizar o débito porque esta engloba juros e correção monetária. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2003.71.01.002418-3/RS, Rel Des Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 10-11-2004, Inf. 219.

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