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Militar – Adicional de Insalubridade – Inativos – Direito

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26 de setembro, 2002

A LC 432/85 criou o adicional de insalubridade a ser concedido aos servidores pelo exercício, em caráter permanente, em unidade ou atividades consideradas insalubres art. 1.º e o Decreto Regulamentador – Decreto 25.492/86 – estabeleceu o sistema de avaliação das atividades insalubres, retroagindo os do adicional a partir de 19-12-85, data da Lei. Relativamente aos Policiais Militares, reconheceu a Administração, que, de acordo com a LC 432/85, todos os policiais militares passam a ter direito ao adicional de insalubridade. Portanto, como o referido adicional, em seu grau máximo, foi estendido genericamente para todos os policiais militares, sem dúvida que se trata de verdadeiro aumento nos vencimentos, e, assim, devido também aos inativos, por força do disposto no § 4.º – atualmente § 8.º, cf. Emenda Constitucional 20 – do art. 40/CF, que determina a paridade dos proventos com os vencimentos de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade (TJ-SP – Ac. unân. da 8.ª Câm. de Direito Público julg. em 23-6-99 – Ap. Cív. 040.138-5/0-00-Capital – Rel. Des. Paulo Travain; in ADCOAS).

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