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Militar. Adicional de inatividade.

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08 de abril, 2005

A Quarta Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação ordinária ajuizada por militar reformado, visando à manutenção, nos proventos, da parcela relativa ao adicional de inatividade, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que a Medida Provisória 2.131/2000, ao reestruturar o sistema de remuneração dos militares, tanto ativos como inativos, apenas alterou parcelas componentes dos respectivos proventos, suprimindo por incorporação a gratificação denominada adicional de inatividade, mas sem que isso implicasse a redução daqueles mesmos proventos; por isso, uma vez que não existe direito adquirido à irredutibilidade de cada vantagem pecuniária, mas tão-somente à irredutibilidade do montante remuneratório formado pelo conjunto das parcelas, foram preservadas, na espécie, as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Edgard A. Lippmann Júnior. Precedente citado: STF: RE 99955-8/RN, DJ 07-02-96. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2003.70.07.005789-0/PR, Relator: Desembargador Federal Valdemar Capeletti, Sessão do dia 23-02-2005, Inf. 228.

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