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Militar. Acumulação lícita de proventos de aposentadoria com pensão militar. Abate-teto.

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24 de julho, 2019

Processual civil e administrativo. Servidor público. Militar. Acumulação lícita de proventos de aposentadoria com pensão militar. Abate-teto. Incidência individual sobre cada rendimento. Analogia a acumulação de cargos públicos. Art. 37, XVI, c, da CF/1988.
I. Havendo a cumulação lícita de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre cada uma das remunerações que aufere e não sobre a soma delas, mesmo raciocínio pode-se aplicar ao caso concreto, acumulação dos proventos da aposentadoria com pensão, na condição de filha de militar.
II. A acumulação dos proventos de aposentadoria com pensão, na condição de filha de militar tem aplicação analógica ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o teto constitucional na acumulação legítima de cargos públicos deve ser aplicado isoladamente (AgRG no RMS 32.917/DF, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 30/03/2015).
III. O Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, firmou o entendimento de que “nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” (Tema 384 do RE 602.043), desta forma, o provento de aposentadoria da impetrante com a pensão militar que aufere, deve ter seu teto constitucional analisado individualmente.
IV. Apelação não provida. TRF 1ªR., AC 0085274-58.2014.4.01.3400, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 08/07/2019. Ementário de Jurisprudências 1133.

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