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Militar. Acumulação de proventos da reforma com proventos de cargo como servidor público civil. Possibilidade.

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26 de outubro, 2018

Constitucional e Administrativo. Militar. Acumulação de proventos da reforma com proventos de cargo como servidor público civil. Possibilidade. Art. 11 da EC 20/1998. Art. 37, § 10, da Constituição. Novo ingresso no serviço público em momento anterior à publicação da emenda constitucional. Sentença mantida.
I. Nos termos do art. 37, § 10 da Constituição de 1988, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria percebidos pelos militares com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
II. A Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 11, dispôs que a vedação prevista no art. 37, § 10 da Constituição Federal não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação dessa Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal.
III. Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostra-se legítima a acumulação de proventos civis e militares quando a reforma se deu sob a égide da Constituição Federal de 1967 e a aposentadoria ocorreu antes da vigência da EC n. 20/98. Precedentes.
IV. No caso dos autos, a impetrante passou para a inatividade no cargo de agente administrativo do Ministério do Exército e retornou ao serviço publico ainda em 09/01/1981, no cargo de Auxiliar de Informações da ABIN, no qual se aposentou em 04/04/1994, não havendo impedimento à acumulação dos dois proventos.
V. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AC 0024533-38.2003.4.01.3400, rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 10/10/2018. Ementário de Jurisprudências nº 1.108.

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