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Militar. Acidente. Licenciamento e reforma. Prescrição.

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05 de maio, 2004

Julgando apelação cível contra sentença que, em ação ordinária objetivando anulação do ato de licenciamento do autor, o reconhecimento do seu direito à reforma com proventos integrais da graduação de Terceiro Sargento e a condenação da União ao pagamento das diferenças desde a exclusão indevida do demandante do quadro do Exército, acolhera a preliminar de prescrição do fundo de direito, a Terceira Turma, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento. Entendeu que, não se tratando de revisão do ato de reforma, mas de transformação do ato de licenciamento em reforma, não ocorre a prescrição do direito de ação porque as seqüelas do acidente em serviço existentes naquela oportunidade não eram suficientes para garantir a mesma, mas agravaram-se de tal forma que podem vir a assegurá-la, como decorrência inevitável. Embora reconhecendo a possibilidade do imediato julgamento do pedido pelo Tribunal, quando afastada a prescrição, a Turma decidiu remeter os autos à primeira instância para apreciação do mérito, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2001.71.11.000080-5/RS Relatora: Desembargadora Federal Silvia Goraieb, Sessão do dia 20-04-2004, Inf. 194.

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