logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Militar. Acidente em serviço. Invalidez permanente para o serviço militar. Lei 6.880/1980. Incapacidade parcial para o labor civil.

Home / Informativos / Jurídico /

15 de agosto, 2014

Constitucional, Administrativo e Civil. Militar. Acidente em serviço. Invalidez permanente para o serviço militar. Lei 6.880/80. Incapacidade parcial para o labor civil. Comprovação nos autos. Indenização por dano moral e pagamento do auxílio invalidez. Possibilidade. Reforma no mesmo grau hierárquico. Tempo de serviço. Irrelevância. Consectários. Precedentes do eg. STJ e desta Corte.

I. O militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço, art. 106, III, da Lei 6880/1980, deve ser reformado, fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa.

II. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem direito à reforma o militar temporário ou de carreira que, em conseqüência de acidente em serviço ou doença, torna-se definitivamente incapaz para o serviço da caserna, independentemente da relação de causa e efeito com o serviço militar.

III. “O militar que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia incapacitante e a prestação do serviço; basta, para tanto, que a enfermidade se manifeste durante o período de prestação do serviço militar. O atestado de origem faz prova inconteste do fato danoso à saúde do militar, porém sua inexistência pode ser suprida por qualquer modalidade de prova admitida em direito” (STJ, AGRESP 1.211.656, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE de 04/02/2011).

IV. “Será reformado o militar temporário ou da ativa que for considerado definitivamente incapaz para o serviço militar por acidente de trabalho, independente do tempo de serviço (art. 109 da Lei 6.880/80)” (TRF1. Numeração Única: 0003045-37.2006.4.01.0000; AR 2006.01.00. 000071-2/PA; Primeira Seção, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 01/04/2011, p. 61).

V. A pretensão do autor, de ser reformado em graduação imediatamente superior à que ocupava à época do seu desligamento, não encontra guarida no ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto, haja vista que sua situação não se enquadra no rol elencado nos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80, o qual alberga apenas o direito à reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, quando a incapacidade definitiva sobrevir em conseqüência de: “I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações”.

VI. “A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, por força do que dispõem os artigos 106, II e 108, III, c/c o art. 109 da Lei n. 6.880/80 (AgRg no REsp 1254227/RS, Min. Castro Meira)” (TRF1. Numeração Única: 0000300-79.2000.4.01.3400; AC 2000.34.00. 000302-6/DF; Primeira Turma, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 11/10/2013, p. 564).

VII. Da análise detida da documentação juntada aos autos, verifica-se, também, que o autor preenche os requisitos constantes da Medida Provisória 2.215/2001, uma vez que restou provado que ele necessita de internação em instituição apropriada, bem assim de cuidados permanentes de enfermagem.

VIII. Considerando que o desligamento do autor, pela via da licença, fora equivocado, o que lhe suprimiu o direito de perceber o soldo que adviria da reforma, bem como que a sua incapacidade definitiva possui nexo de causalidade com as atividades militares desenvolvidas, deve ser reconhecido ao autor o direito à indenização pelos danos morais daí decorrentes, conforme determinado na sentença a quo.

IX. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor.

X. Correta a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e conforme reiterados precedentes desta Corte.

XI. Apelação da União a que se nega provimento.

XII. Apelação da parte autora a que se dá provimento para condenar a União a lhe pagar o auxílio invalidez, nos termos da MP 2.215/2001; majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. valor da condenação.

XIII. Remessa oficial a que se dá parcial provimento para fixar como grau hierárquico o mesmo que o autor ocupava à época de seu desligamento do Exército Brasileiro. TRF 1ª R., AC 0052370-24.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Des. Federal Ney Bello, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.123  de 01/08/2014. Inf. 933.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger