Militar. Acidente em serviço. Reforma.
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13 de abril, 2005
Apreciando apelações cíveis contra sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, condenara a União a reformar o autor com proventos equivalentes ao soldo que percebia na ativa, desde a data do seu desligamento, com juros de 6% ao ano e atualização monetária pelo INPC, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhes provimento. Entendeu ter o autor direito à reforma com remuneração correspondente ao grau que possuía na ativa por estar incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente no deslocamento do quartel para a sua residência, fato que constitui acidente em serviço (arts. 108, III, e 109 do Estatuto dos Militares). A indenização por danos materiais está incluída na reforma; a por danos morais é indevida porque o autor não comprovou tais prejuízos. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR. 4T., AC 2002.71.05.002870-5/RS, Relator: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 30-03-2005, Inf 232.
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