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Militar acidentado em serviço é mantido em atividade como adido/agregado

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26 de junho, 2014

Pedido de reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das forças armadas havia sido indeferido na via administrativa

Militar da Aeronáutica, representado por Wagner Advogados Associados em ação proposta contra a União Federal, obteve, em antecipação dos efeitos da tutela, o direito de ser mantido no serviço ativo militar, na mesma graduação que ocupava, na condição de adido/agregado, estando dispensado de cumprir expediente ou escala de serviço até julgamento final do processo.

Devido a um acidente de trabalho sofrido durante manobra de instrução básica, o militar ficou com lesão em uma das pernas. À época, pela possibilidade de reversão da sequela por meio de tratamento médico, continuou integrado ao serviço.

Não tendo o tratamento surtido o efeito esperado, foi comprovada sua incapacidade definitiva para o serviço militar através de inspeções tanto da Junta Regular quanto da Junta Superior de Saúde, o que lhe garante o direto à reforma. Todavia, a Administração Pública entendeu que ele estaria apto ao exercício das funções, dando ensejo ao ajuizamento da ação.

É importante destacar que o serviço militar diferencia-se de outras atividades civis pela exigência de certas peculiaridades, tais como a plena capacidade física/mental para o integral atendimento aos objetivos das Forças Armadas. Assim, a incapacidade no serviço militar, muitas vezes, não torna o servidor inválido para todo e qualquer trabalho, mas, sim, para o serviço do Exército, Marinha ou Aeronáutica, especificamente.

Ocorre que, em decorrência de acidente em serviço, tal como verificado no caso em questão, a legislação estabelece ser direito do militar a passagem à inatividade quando julgado incapaz definitivamente ao serviço ativo das Forças Armadas.

Sob esta perspectiva, foi reconhecido o direito do militar a permanecer no serviço ativo, na condição de adido/agregado (com todos os direitos inerentes: remuneração equivalente à recebida, demais reflexos financeiros e assistência médica) até o julgamento final da ação, oportunidade em que o Poder Judiciário apreciará o direito à reforma.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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