MGI publica nova portaria com critérios e procedimentos para o enquadramento de servidores de ex-Territórios
Home / Informativos / Leis e Notícias /

10 de julho, 2025
Norma atualiza diretrizes para adequação à legislação vigente, garante segurança jurídica e amplia possibilidades de revisão de processos
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou, nesta terça-feira (9/7), a Portaria SRT/MGI nº 5.393, que estabelece critérios e) procedimentos para o enquadramento de servidores e empregados públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima na administração pública federal. A norma substitui a Portaria SRT/MGI nº 1.418, de 2024, com o objetivo de agilizar a análise e o julgamento dos processos, conferir maior clareza às regras e diretrizes vigentes e alinhar o normativo aos comandos constitucionais, legais e jurisprudenciais atuais.
A edição da nova portaria foi motivada por quatro fatores principais: atualização conforme decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Advocacia-Geral da União (AGU) — especialmente no que se refere à comprovação de tempo de serviço policial, às regras aplicáveis a cargos comissionados e à dispensa de escolaridade em alguns casos; adequação a decretos recentes, como o que institui a Câmara de Reenquadramento, agora incorporada ao texto normativo; aprimoramento da linguagem e dos procedimentos administrativos, com foco na simplificação, na transparência e na celeridade da análise dos processos e fortalecimento da segurança jurídica, com normas mais claras e decisões mais consistentes e alinhadas à legislação.
As alterações são de natureza normativa e procedimental, sem impacto orçamentário adicional, uma vez que os recursos necessários ao enquadramento já constam da Lei Orçamentária Anual de 2025.
A nova portaria se aplica a servidores e empregados públicos que pleiteiam enquadramento ou reenquadramento com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, aposentados e pensionistas enquadrados nas regras de transposição previstas na Lei nº 13.681/2018 e para equipes julgadoras e administrativas envolvidas no processamento dos pedidos, incluindo a Comissão Especial dos ex-Territórios (CEEXT), a Câmara de Reenquadramento e demais profissionais que atuam nas análises.
Principais alterações da Portaria nº 5.393/2025
A mudança mais significativa da nova portaria trata da escolaridade como requisito para transposição.
Antes: a comprovação de escolaridade era obrigatória para reconhecimento do direito à transposição e para determinados enquadramentos;
Agora: conforme entendimento do TCU, a escolaridade deixa de ser requisito para transposição a cargo em extinção da União, desde que não haja exigência legal de qualificação específica para o exercício do cargo;
Exceções: permanece obrigatória a comprovação de escolaridade para cargos que exigem formação específica para o exercício regular da profissão, como delegados, médicos, enfermeiros, contadores e economistas;
Professores leigos: estão dispensados da comprovação de escolaridade para fins de transposição;
Sem comprovação de escolaridade: o enquadramento será feito no menor nível de escolaridade compatível com o cargo, como agente administrativo, técnico bancário ou assistente administrativo.
A comprovação de escolaridade também não será exigida para comprovar regularidade da admissão no período da “janela constitucional”. Contudo, permanecem obrigatórios outros requisitos legais, como idade mínima, qualificação técnica exigida para o cargo e condições previstas nas normas da época da contratação.
Com a nova portaria, será possível também solicitar revisão de processos já analisados, desde que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
Interessados que tiveram os pedidos indeferidos por ausência de escolaridade, exceto nos casos em que a legislação exige formação específica.
Interessados com enquadramento correto, mas com escolaridade inadequadamente registrada;
Professores leigos que tiveram pedidos de transposição negados.
Não cabe revisão nos casos em que o interessado não comprove a escolaridade exigida por lei para o exercício do cargo, como no caso de delegados, médicos, enfermeiros, contadores e economistas.
Documentos aceitos para comprovação de vínculo funcional
A nova portaria amplia o rol de documentos aceitos para comprovar o vínculo de trabalho de, no mínimo, 90 dias consecutivos. Passam a ser considerados válidos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Folhas de ponto;
- Contracheques;
- Atos de nomeação ou exoneração;
- Certidões funcionais;
- Extratos de FGTS e de INSS, entre outros.
Processos anteriormente indeferidos por ausência de documentos agora aceitos poderão ser revisados, mediante requerimento formal do interessado.
Regras para vínculos concomitantes
Nos casos em que o servidor tenha exercido, de forma simultânea, cargo efetivo e cargo comissionado ou função de confiança, a nova portaria permite que o interessado escolha o vínculo mais vantajoso para fins de transposição. Para isso, deverá manifestar-se formalmente no processo, indicando qual vínculo deseja que seja considerado.
Poderão solicitar revisão os interessados que tiveram os pedidos indeferidos com base na regra anterior, que obrigava a transposição pelo cargo efetivo ou que desejam solicitar o reenquadramento com base no vínculo agora reconhecido como mais vantajoso.
Concordância com o enquadramento
A manifestação de concordância com o enquadramento proposto também foi simplificada. A partir da nova portaria a CEEXT enviará ao interessado a nova “Tabela de Enquadramento e Manifestação de Concordância do Requerente” (Anexo II da Portaria nº 5.393/2025), já preenchida com os dados relativos ao vínculo e ao enquadramento proposto. O interessado precisará apenas indicar a concordância ou a discordância e preencher os campos declaratórios restantes.
Importante:
- A ficha cadastral enviada junto à concordância não precisa mais ter firma reconhecida em cartório;
- Permanece obrigatório o reconhecimento de firma apenas na Tabela de Enquadramento.
Câmara de Reenquadramento
Instituída formalmente em dezembro de 2024, a Câmara de Reenquadramento passa a ter suas atribuições regulamentadas pela nova portaria. O colegiado será responsável pela análise dos pedidos de revisão de enquadramento de servidores já incluídos nos quadros em extinção da União.
Não será necessário reapresentar documentos já constantes do processo. Será preciso apresentar requerimento assinado, com firma reconhecida, e os novos documentos que fundamentem o pedido, quando for o caso.
Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI)