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Menor sob guarda de servidor tem direito à pensão por morte

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05 de junho, 2014

O RJU garante o direito da pensão ao menor de 21 anos que está sob guarda ou tutela de servidor público,

Dependente e pensionista de ex-servidora da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), por meio de ação judicial, obteve o restabelecimento e manutenção da pensão temporária recebida após a morte de sua avó até completar seus 21 (vinte e um) anos de idade. Representada por Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados, a autora da ação conquistou o resultado favorável em decisão liminar e em sentença, nas quais foi destacada a garantia da pensão temporária para menores sob a guarda ou tutela de servidor. A decisão ainda deverá ser avaliada pelo Tribunal Regional da 5ª Região.

A neta e também dependente, na condição de menor sob guarda judicial da ex-servidora da FUNASA, obteve a pensão por morte deixada por sua avó, após o falecimento desta. No entendimento equivocado da Fundação, a menor não poderia receber a pensão pois não estaria enquadrada no rol de beneficiários previsto pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, a pensionista foi notificada sobre o cancelamento da pensão.

Considerando que o Regime Jurídico Único garante aos dependentes de servidores, até sua maioridade (21 – vinte e um – anos completos), o direito à pensão temporária decorrente de morte do tutor legal, foi determinado o restabelecimento do pagamento do benefício à autora da ação, mantido até o alcance da idade limite para recebimento. Os valores que deixaram de ser repassados à menor deverão ser pagos com correção monetária e juros.

Fonte: Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados

 

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