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Menor sob guarda. Assistência pré-escolar.

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13 de agosto, 2003

O art. 4º, do Decreto 977/93 dispõe que a assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor, e seu § 1º, versa: “Consideram-se como dependentes, para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no caput deste artigo”. A Primeira Turma, por unanimidade, determinou que se estenda à figura do menor sob guarda o direito ao recebimento da assistência em questão, valendo-se da Lei 8.069/90 que dispõe que a guarda confere à criança ou adolescente, a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários. TRF 1ªR., 1ª T., REOMS 1999.01.00.097753-6/AM, Relator: Juiz Iran Velasco Nascimento (convocado), Julgamento: 05/08/2003, Inf. 117.

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