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Menor dependente. Pensão por morte. Ausência de direito adquirido.

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07 de maio, 2003

Menor, dependente econômica de ex-segurado, interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Fundamentou seu recurso no inciso IV, do art. 16, da Lei 8.213/91, que dispunha que a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida, é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado.A 1ª Turma, por maioria, negou provimento à apelação, sob o fundamento de ser entendimento jurisprudencial que o benefício é regido pela legislação da época em que implementados os requisitos para a sua concessão. Assim, a ora apelante possuía mera expectativa de direito, e não direito adquirido a receber a pensão requerida, vez que, na data do evento morte, não mais vigia o dispositivo no qual baseou sua pretensão, tendo o mesmo sido revogado pela Lei 9.032/95. TRF 1ª R. 1ªT, AC 1999.40.00.005286-6/PI., Rel.: Juiz Iran Velasco Nascimento (conv.), 22/04/2003, Inf. 107.

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