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Menor de 18 anos aprovada no ENEM, sem concluir ensino médio, não pode cursar nível superior

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06 de abril, 2015

Decisão do TRF3 indeferiu recurso de estudante de Campo Grande/MS por não possuir idade mínima exigida para obtenção de diploma de conclusão de curso

 

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou recurso a uma estudante que solicitava a expedição de certificado de conclusão de ensino médio, mesmo sem preencher o requisito de idade mínima, bem como a reserva de vaga no curso de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) até final julgamento da impetração, resguardando o direito de matrícula.

 

A decisão foi proferida em agravo de instrumento e confirmou decisão do juiz federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela estudante contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS).

 

A aluna de 17 anos estava regularmente matriculada no terceiro ano do ensino médio no Colégio Militar de Campo Grande/MS e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) obteve resultados com índices mínimos obrigatórios à certificação em nível médio, como exigido no edital.

 

Segundo ela, a idade não poderia ser causa de limitação ao estudo em nível superior e a Portaria 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) revogou a Portaria Inep 144/2012 sem "replicar a determinação de tutelar os que não concluíram o Ensino Médio no tempo regulamentar", passando "a beneficiar todo e qualquer participante do Enem que preencha os requisitos necessários".

 

Para o desembargador federal, não há incoerência na alegação contra a portaria, porque os requisitos exigidos não se encontram preenchidos pela estudante. “O participante do Enem interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá… possuir no mínimo 18 anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame”, diz o artigo 1º da Portaria 179/2014.

 

A estudante justificava ainda que por ter sido aprovada nos processos seletivos da UFMS para o curso de Medicina e para o curso de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), fato que revelaria excepcionalidade de capacidade intelectual, demonstrando aptidão para prosseguimento dos estudos já em nível superior. Fundamenta-se nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal; artigo 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); artigo 24, inciso V, letra c, da Lei 9.394/1996 e artigo 47 da Lei 9.394/1996.

 

Baseado em precedentes do TRF3 e na legislação aplicada ao assunto, o magistrado ressaltou que a exigência de idade mínima não se mostra desarrazoada ou ofensiva ao direito de acesso à educação. “Trata-se de medida restritiva alinhada à finalidade do instituto da educação supletiva, havendo adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu da condição imposta para que a educação de jovens e adultos e os cursos e exames supletivos não se tornem regra geral. É hipótese excepcional de promoção de direito social à educação, e da justiça distributiva, àqueles que não tiveram acesso aos estudos em idade própria (razoabilidade entre meios e fins)”, afirmou.

 

Por fim, o desembargador salientou que a alegada "excepcional capacidade intelectual" da agravante, a permitir a conclusão antecipada de seus estudos, à luz dos preceitos legais invocados, não autoriza a providência requerida, seja porque o artigo 47, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996, refere-se ao aluno já na educação superior, o que não é o caso presente, seja porque o artigo 24, inciso V, letra c, do mesmo diploma legal conduziria ao reconhecimento da conclusão antecipada pela própria instituição de ensino médio em que matriculada, permitindo-lhe a educação superior nos termos do artigo 44, inciso II, da lei, e não por força da Portaria Inep 179/2014.

 

Processo relacionado: 0002137-08.2015.4.03.0000/MS

 

Fonte: TRF 3ª Região

 

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