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Menor. Cômputo. Tempo. Trabalho rural.

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20 de fevereiro, 2006

Deve ser computado para fins previdenciários o comprovado trabalho rural do menor de 14 anos em regime de economia familiar. A proibição do trabalho de menores não deve ser interpretada de maneira a causar-lhes prejuízo. Apesar de tal categoria não estar inserida no rol de segurados constante do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, isso não quer dizer que deva ficar desamparada, negando-se-lhe a contagem do tempo de serviço trabalhado no campo. Ademais, a contagem do respectivo período não implica a declaração da inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal nem sua aplicação retroativa, porquanto o cômputo decorre, simplesmente, da interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo. Precedente citado: REsp 649.510-SC, DJ 17/12/2004. STJ, 6ªT., AgRg no REsp 444.167-RS, Rel. Min. Nilson Naves, 9/2/2006. Inf. 273.

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