Membro do Ministério Público. Falta grave. Período de atividade. Aplicação da sanção. Cassação de aposentadoria. Possibilidade.
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28 de novembro, 2024
Membro do Ministério Público. Falta grave. Período de atividade. Aplicação da sanção. Cassação de aposentadoria. Possibilidade.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria a membro do Ministério Público, em razão de prática de falta grave enquanto em atividade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento firmado de que “A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.” (ADPF-AgR 418/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe 30/4/2020).
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, uma vez que “entender diversamente seria atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de sanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da função pública do agente em atividade, a simples aposentação não é escudo para a perda do vínculo com a Administração” (AgInt no REsp 1.757.796/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019).
Ademais, entende ainda o STJ que “a interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75/1993, defendida pela parte impetrante, resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações – o momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração disciplinar – é arbitrário e não justifica soluções jurídicas díspares […]. Representaria, além disso, indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade” (RMS 72.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Dessa forma, quando a falta grave praticada por membro do Ministério Público, ainda em atividade, somente for constatada durante sua aposentadoria, a penalidade cabível é a cassação da aposentadoria, uma vez que, se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o promotor perderia o cargo e sequer teria direito à aposentadoria. STJ, 2ª T., RMS 71.079-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024. STJ Informativo nº 832.