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Medida Provisória 665/2014 modificou regras do seguro desemprego

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25 de março, 2015

A norma impõe maior tempo de trabalho para a concessão do direito

 

Com as modificações inseridas pela Medida Provisória nº 665/2014, a lei que antes assegurava direito ao seguro-desemprego para o trabalhador que tivesse 06 meses de trabalho, estabeleceu novos prazos de carências. Conforme a MP 665, são necessárias as seguintes condições:

a) para a primeira solicitação, o trabalhador deve ter recebido salários em, pelo menos, 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

b) na segunda solicitação, receber salários a partir de 12 meses dentro os últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

c) da terceira solicitação, o dispensado deve ter trabalhado em um mês, dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

 

Com relação ao número de parcelas a serem recebidas, a Medida Provisória também atrelou carência para a concessão:

a) para a primeira solicitação do seguro desemprego, o trabalhador terá direito a quatro parcelas, se cumprir a carência mínima de 18 meses até o máximo de 23 meses, no período de referência;

b) na segunda solicitação, o direito a quatro parcelas é assegurado se comprovado o tempo trabalhado de, no mínimo, 12 meses ao máximo de 23;

c) na terceira solicitação do benefício, o trabalhador tem direito a três parcelas para contratos de trabalho que duraram entre 06 e 11 meses; quatro parcelas para vínculos empregatícios de 12 a 23 meses.

Em quaisquer destas situações o desempregado fará jus a cinco parcelas se trabalhou no mínimo 24 meses, considerando os últimos 36 meses. 

 

Sob a justificativa de corrigir e evitar falhas, distorções e fraudes na concessão do benefício, o Governo restringe o acesso ao seguro desemprego pelo trabalhador. Evidencia-se, em decorrência disso, o impacto negativo nos benefícios legalmente devidos pela Previdência Social, pagos já há muitos anos, além do fato de a norma desconsiderar que, em determinados setores, há grande rotatividade dos empregados, dificultando o acesso das pessoas a esse direito.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados com informações da Medida Provisória nº 665/2014.

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