logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

MEDIDA PROVISÓRIA: URGÊNCIA E RAZOABILIDADE – PRAZO DAS RESCISÓRIAS

Home / Informativos / Jurídico /

25 de setembro, 2002

Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB contra a MP 1.798, de 9.4.99 (reedição da MP 1.703, de 27.10.98), que altera a redação do art. 188 do CPC, ampliando os prazos de ação rescisória para o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público e acrescenta o inciso X ao art. 485, do mesmo Código, estabelecendo o cabimento de ação rescisória de sentença em ação de indenização por desapropriação, quando o valor for manifestamente inferior ao do mercado. O Tribunal decidiu, por unanimidade, suspender a eficácia do art. 188 do CPC (na redação dada pelo art. 5º da MP nº 1.703/98, em sua reedição no art. 1º da MP nº 1.798-03, de 08/04/99), por entender relevante a tese de ofensa ao princípio da isonomia pela duplicação do prazo da rescisória apenas quando proposta pelo Ministério Público e pessoas de direito público e ao art. 62, caput, da CF, pela falta de urgência necessária à edição da medida provisória. Quanto ao inciso X do art. 485, do CPC (art. 5º da MP nº 1703/98, reeditada na MP nº 1798-03/99, em seu art. 1º), o Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender sua eficácia, pela falta de razoabilidade de se propor, através de medida provisória com prazo de vigência de 30 dias, novos casos de ação, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Octavio Gallotti e Moreira Alves, que indeferiam a cautelar neste ponto. ADInMC 1.910-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.4.99. – Pleno – Informativo STF nº146 (19.23-04-99)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *