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Medida Provisória: Ampliação de Prazo para a Fazenda Pública

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04 de abril, 2007

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender os processos em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo que os artigos 730 do CPC e 884 da CLT concediam à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Salientando-se que, por força da regra da separação de poderes, o Poder Judiciário dispõe, em caráter excepcional, de competência para examinar os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias (CF, art. 62), entendeu-se que, no caso, o Chefe do Poder Executivo, a princípio, não teria transposto os limites desses requisitos. Asseverou-se, no ponto, ser dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias insuficiências da estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do Estado e o crescente volume de execuções contra a Fazenda Pública tornavam relevante e urgente a ampliação do prazo para ajuizamento de embargos. Ressaltou-se, ademais, o longo tempo que o projeto de lei 2.689/96, apresentado com igual propósito, aguarda para ser deliberado, enquanto mais um elemento expressivo da relevância e urgência da Medida Provisória 2.180-35, que teve seu art. 1º-D, que exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, declarado, incidentemente, constitucional no julgamento do RE 420816/PR (DJU de 10.11.2006). Considerou-se presente também o periculum in mora, haja vista que configurada a controvérsia jurisprudencial a respeito da constitucionalidade da norma em questão, e cuja incerteza acarreta riscos evidentes de dano ao interesse público. STF, Pleno, ADC 11 MC/DF, rel Min. Cezar Peluso, 28.3.2007. (ADC-11)

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