Medicina. Universidade estrangeira. Diploma de pós-graduação. Revalidação.
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23 de outubro, 2006
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação em que os autores solicitavam a revalidação automática de seus diplomas de pós-graduação obtidos na Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales da Argentina. A revalidação automática tinha sido negada pela Universidade Federal do Paraná. Conforme o relator, a revalidação tem como escopo garantir os direitos do profissional formado no exterior, permitindo-lhe que demonstre com largueza seu preparo na área escolhida, não restando caracterizado interesse algum em prejudicá-lo. Não existe obrigatoriedade, ressaltou o magistrado, de as universidades do Brasil acatarem de forma automática a revalidação dos diplomas auferidos no exterior, devendo os interessados cumprirem as normas e os procedimentos exigidos na legislação de regência em vigor. TRF 4ªR., 4ªT. AC 2005.70.00.019627-7/PR, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 11/10/2006. Inf. 283.
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