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Médicos e Veterinários. Jornada. Pagamento do Adicional de Tempo de Serviço. Base de Cálculo (despacho)

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23 de dezembro, 2005

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão de fls. 120/123 (autos principais), em que o Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela articulado, visando a manutenção do cálculo do adicional por tempo de serviço, com a incidência do percentual devido sobre o vencimento básico total e sobre o vencimento básico complementar, fixando-se um prazo para o cumprimento da determinação, com a devida comprovação nos autos, sob pena de multa pelo descumprimento. Requerem os Agravantes a reforma da decisão agravada, com a concessão, imediata, de efeito suspensivo ativo ao presente. É o sucinto relato. Decido. Recebo o agravo, por tempestivo, cabível e instruído com as peças de traslado obrigatório (art. 525, I, CPC). Diferentemente do Juízo singular, penso que a antecipação de tutela é de ser concedida, incidente no caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Os Agravantes vinham recebendo o adicional por tempo de serviço, calculado sobre a integralidade de seus rendimentos básicos, desde a edição da Lei nº 9.436/97, sendo que a Administração buscou revisar tal ato em maio de 2005, decorridos mais de cinco anos da data em que praticado, e mesmo mais de cinco anos da data de vigência da Lei nº 9.784/99. Tenho, assim, por presente a verossimilhança das alegações, sendo que a situação de irreparabilidade resta configurada em razão da natureza alimentar da verba suprimida. Ante o exposto, atribuo ao presente o efeito suspensivo ativo requerido, para o fim de conceder a antecipação de tutela pretendida, com a manutenção do pagamento da vantagem dos adicionais na forma requerida, suspendendo-se, de imediato, eventuais descontos de diferenças a tal título. Vista à Agravada para contraminutar no prazo legal. TRF 4ªR., 4ªT. AI 2005.04.01.049217-1 /RS, Rel. Des. Valdemar Capeletti, DJ 16.12.2005, atuação de Wagner Advogados Associados.

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