MC. Suspensão. Efeitos. Acórdão não publicado.
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04 de outubro, 2002
Em casos absolutamente excepcionais, quando não se pode aguardar por momento mais oportuno, é possível suspender os efeitos de acórdão ainda não publicado. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme fatos documentalmente provados, defere-se liminar para afastar a possibilidade de prejuízos irreparáveis decorrentes da proibição de fazer propaganda a respeito de serviço cuja prestação, a princípio, não é exclusiva de nenhuma empresa. A Turma deferiu a liminar. MC 4.479-RJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, jul. 3/12/2001, Inf. 119.