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MC. Efeito Suspensivo. AR.

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24 de maio, 2002

Prosseguindo o julgamento, a Seção negou provimento ao agravo regimental da medida cautelar em ação rescisória para dar efeito suspensivo ao julgado rescindendo ex vi da Súm. n. 234-TFR. A via cautelar não comporta exame aprofundado do mérito da ação objeto do acórdão que se pretende rescindir, inclusive com a suspensão da execução de subseqüente ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, na qual se discutem, em grau de recurso, o valor pretendido e a substituição de penhora, no caso, créditos de empresa. AgRg na MC 4.170-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 10/4/2002, 2ª Seção, Inf. 129.

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