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MC. Ação Principal. Não-ajuizamento.

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29 de maio, 2002

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe parcial provimento, entendendo que o dies a quo da contagem do prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal (art. 806 do CPC) é o da efetivação da medida liminar e não da sua ciência inequívoca ao requerente da cautelar. A ação principal, uma vez interposta fora do prazo, implicará a perda da eficácia da liminar concedida, e não a extinção do processo cautelar. Precedentes citados: EREsp 74.716-PB, DJ 12/6/2000; REsp 278.477-PR, DJ 12/3/2001; REsp 162.379-PR, DJ 5/6/2000, e REsp 58.535-SP, DJ 3/4/2000. REsp 327.380-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 22/5/2002, 2ª Seção, Inf. 135.

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