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MATRÍCULA. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA. MILITAR.

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08 de outubro, 2008

Trata-se de esposa de militar transferido ex officio que teve negada a matrícula em universidade federal, embora tenha sido transferida de outra universidade federal (vaga decorrente de outra transferência do marido), porque sua admissão no curso superior foi em instituição privada. É cediço que, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 9.536/1997, sem redução de texto, pelo STF na ADIN 3.324-DF (DJ 15/4/2005), a jurisprudência entende que, na matrícula compulsória tanto do servidor público como do militar transferido no interesse da Administração ou seus dependentes em curso superior, independentemente de vaga ou época do ano, deve-se observar o critério da congeneridade da instituição de ensino, isto é, se de natureza pública na origem, para pública ou, se privada na origem, para privada. Explica a Min. Relatora que, não obstante ter a esposa do militar ingressado no vestibular em universidade privada, tal fato é irrelevante, porque agora está sendo transferida de universidade federal congênere, pois ambas são públicas. Assim, a recorrente tem direito a ser matriculada em outra universidade federal sem que se indague a origem primeira. STJ, 2ªT., REsp 877.060-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/10/2008. Inf. 370.

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