Manutenção de posse. Imóvel funcional. Aposentadoria do servidor. Rescisão do termo de ocupação. Ocupação irregular.
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14 de novembro, 2024
Manutenção de posse. Imóvel funcional. Aposentadoria do servidor. Rescisão do termo de ocupação. Ocupação irregular. Ausência da proteção possessória. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). Ausência de cerceamento de defesa.
A aposentadoria no cargo que habilitou o servidor público ao uso do imóvel funcional é causa da cessação de todos os direitos atinentes ao uso do imóvel cedido, iniciando o processo de retomada do bem pela Administração Pública. Diante da decadência do direito de preferência na aquisição do imóvel (art. 6º, da Lei 8.025/1990 e art. 6º, parágrafo único, do Decreto 99.266/1990), a rescisão do termo de ocupação é corretamente imposta como sanção. Com a publicação da rescisão do negócio jurídico entabulado pelas partes e diante da negativa de entrega das chaves e desocupação do imóvel funcional, mesmo após várias notificações, a ocupação tornou-se irregular, traduzindo-se em verdadeiro esbulho possessório praticado pelo ora recorrente contra propriedade da União, não havendo que se falar em posse mansa e pacífica. Diante da ocupação irregular de propriedade pública, afastada a proteção possessória pretendida pela parte, vez que ausente qualquer ato ilegal por parte da União, que poderia exercer o seu direito de retomada do bem a qualquer tempo. Unânime. TRF 1ª R, 11ªT., Ap 0015848-03.2007.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wilton Sobrinho da Silva (convocado), em sessão virtual realizada no período de 07 a 11/10/2024. Boletim Jurídico de Jurisprudências nº 715.