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Mantida liminar que garante transferência de trabalhador para cuidar do pai enfermo

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27 de setembro, 2018

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou pedido da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para cassar liminar que garantiu a um advogado da empresa a transferência para uma unidade em Vitória (ES), para que ele possa cuidar de seu pai, portador de doenças graves. A decisão se baseou no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal, que garantem proteção à família e impõem aos filhos o dever de cuidar dos pais na terceira idade.

O trabalhador havia ajuizado ação judicial no intuito de garantir sua imediata transferência da EBSERH em Brasília para o Hospital Cassiano Antônio Moraes, da Universidade Federal do Espírito Santo, localizado em Vitória. Segundo ele, a razão seria o agravamento do estado de saúde do seu pai, que reside na capital capixaba e foi diagnosticado com fibrose intersticial pulmonar e artrite gotosa crônica.

O juiz de primeiro grau negou o pleito de tutela antecipada. Para o magistrado, na ocasião, a questão exigia análise mais aprofundada. “Nessa hipótese, impossível o juízo em caráter liminar. Somente quando oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa, amparados em pertinente acervo probatório, que se poderá examinar a situação apresentada”, observou.

A defesa do trabalhador impetrou mandado de segurança, tendo o relator, desembargador Ribamar Lima Junior, deferido a liminar, com base tanto no Estatuto do Idoso quanto nos artigos 226, 229 e 230 da Constituição Federal, que garantem proteção à família e apontam que o Estado tem o dever de assegurar a preservação da convivência familiar, impondo aos filhos o dever de cuidado, ajuda e amparo aos pais na terceira idade.

Para o desembargador, mesmo que o normativo da EBSERH – que trata da movimentação de pessoal – não seja claro quanto à possibilidade de transferência ou remoção do empregado em decorrência de doença em pessoa da família, “tal realidade não pode traduzir óbice à pretensão do ora impetrante, em razão dos princípios constitucionais acima invocados”, pontuou.

Contra essa última decisão, a EBSERH interpôs recurso, afirmando que não existe base legal ou regulamentar para o pedido de transferência feito pelo trabalhador. Na argumentação da empresa, há violação aos direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, que decorreria única e exclusivamente por responsabilidade do trabalhador, o qual se afastou, por conta própria, de seu genitor, mesmo tendo ciência do seu grave estado de saúde.

Em seu voto, o desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior se posicionou pela manutenção do deferimento do pleito do trabalhador, lembrando que o pai do advogado é portador de doenças graves, que demandam cuidados constantes, e que seu único filho não pode atender ao genitor por morar em localidade distante.

O relator reafirmou ainda que os requisitos autorizadores da medida encontram amparo constitucional e legal, pois o advogado comprovou que seu pai, “pessoa idosa, carece de assistência familiar, a qual, conforme demonstrado, há de ser prestada pelo seu único filho”. Para o desembargador, a preservação da saúde do idoso e da unidade de seu núcleo familiar é também dever do Estado, por imposição constitucional.

Por fim, o desembargador revelou que a unidade para a qual o trabalhador pretende ser transferido demanda de aumento em seu quadro de advogados. Com esses argumentos, o desembargador votou pelo desprovimento do recurso da EBSERH, mantendo a liminar deferida.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT 10ª Região

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