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Mantida a sentença que nega incorporação de gratificação à aposentadoria de uma servidora pública

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03 de fevereiro, 2025

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o direito à incorporação do valor de gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria de uma servidora pública federal enquanto ela esteve cedida para a administração municipal de Salvador/BA.

Consta nos autos que a apelante é servidora inativa do Ministério da Saúde e foi cedida ao município de Salvador, onde recebia a referida gratificação até sua aposentadoria. Nesse sentido, a aposentada alegou que em razão do longo período em que recebeu gratificação, ela teria direito à incorporação do benefício aos proventos de aposentadoria, além de pleitear o direito à aposentadoria com proventos integrais nos termos da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou o § 3º do art. 40 da Constituição, com redação vigente à época da aposentadoria da servidora, o qual obriga que os proventos sejam calculados conforme as remunerações consideradas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.

O magistrado também ressaltou que mesmo que a autora comprove, em foro próprio, que contribuiu para os cofres da União com valores incidentes sobre as gratificações recebidas, a aposentada não tem direito à incorporação da verba em sua aposentadoria ou à devolução desses valores. Isso porque as contribuições previdenciárias individuais garantem suporte não só aos benefícios a serem utilizados diretamente pelo contribuinte, mas a todo o sistema.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo relacionado: 1004053-35.2020.4.01.3300

Fonte: TRF 1ª Região