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Mandados de segurança questionam omissão de Câmara, Senado e TCU em repasse da contribuição sindical

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28 de agosto, 2017

A Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal (Fenale) e a Confederação das Carreiras Típicas de Estado (Concate) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) mandados de segurança (MSs), com pedidos de liminar, para que o Tribunal de Contas da União (MS 35095), a Mesa do Senado Federal (MS 35106) e a Mesa da Câmara dos Deputados (MS 35107) efetuem o desconto e recolhimento da contribuição sindical obrigatória, incidente sobre o salário dos servidores, do ano de 2017. Sustentam que, como o desconto e repasse da contribuição sindical são obrigatórios, a desobediência às normas legais configura violação de seu direito líquido e certo.

De acordo com as entidades sindicais, a obrigação dos entes públicos de efetivar o desconto na folha de pagamento da contribuição sindical decorre de normas da Constituição Federal (parte final do inciso IV do artigo 8º, combinado com o artigo 149) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alegam que o desconto da contribuição sindical deve ser calculado sobre o vencimento dos servidores e sobre as vantagens nele incorporadas por lei. Afirmam também que, por sua vez, cumpriram todas as exigências legais para a efetivação do desconto de forma correta, publicando os editais de cobrança da contribuição sindical no Diário Oficial da União e em jornais de circulação estadual.

Afirmam que, apesar de a legislação determinar, de forma clara, que todos os trabalhadores de determinada categoria – incluindo-se os servidores públicos, estatutários ou celetistas – sejam objeto do desconto da contribuição sindical, Câmara, Senado e TCU decidiram descumprir a lei e não recolher a contribuição, que deve ser equivalente ao total da remuneração de um dia de trabalho, no mês de março. Argumentam terem direito líquido e certo ao repasse da contribuição e que o mandado de segurança, neste caso, é cabível, pois se trata de omissão do gestor responsável por recolher e repassar tributo compulsório.

Citam precedente do STF (Recurso Extraordinário com Agravo 807155) no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. “Logo, há previsão legal, recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual o agir dos impetrados é claramente ilegal, uma vez que contraria os dispositivos que regulam a matéria, devendo, pela via mandamental, ser ordenado o cumprimento da lei, por meio do desconto e recolhimento da contribuição sindical urbana”, afirmam.

Quanto ao perigo da demora, argumentam que, com o não recebimento da contribuição, a receita das entidades é drasticamente reduzida, pois esta é sua principal fonte de receita para manutenção. Afirmam que, retirada esta entrada de recursos, a operacionalidade das entidades sindicais é “seriamente comprometida e toda sua atuação será limitada”.

Pedem assim concessão de liminar para que o TCU e as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal realizem o desconto da contribuição sindical nos termos do inciso I do artigo 578 e artigo 582 da CLT, incidindo sobre o total da remuneração dos servidores, tendo como base o mês de março de 2017. No mérito, pedem que a liminar seja tornada definitiva para que seja efetuado o desconto e recolhimento da contribuição sindical obrigatória no patamar estabelecido por lei.

O relator do MS 35095 é o ministro Luiz Fux. O ministro Gilmar Mendes é relator do MS 35106 e o ministro Ricardo Lewandowski relata o MS 35107.

Processos relacionados: MS 35106, MS 35095 e MS 35107

Fonte: STF

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