Mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Penalidade de suspensão por trinta dias. Decadência. Pedido de revisão. Não interrupção do prazo.
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02 de julho, 2003
I – Transcorridos mais de cento e vinte dias entre a data em que o servidor tomou ciência do ato tido por abusivo e ilegal (pela publicação da Portaria no Boletim Interno de Serviço) e a data da impetração, opera-se a decadência do direito de impetrar segurança, conforme previsão do art. 18 da Lei 1.533/51. II – O pleito administrativo não interrompe a fluência do prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51, conforme o que dispõe o enunciado da Súmula 430 do Pretório Excelso. Mandado de segurança extinto, com julgamento do mérito. STJ, MS 8899/DF, 3ªS., DJ de 16/06/2003, p. 257, Banco de dados do CJF.
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