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Mandado de segurança. Servidor público da UFAC em estágio probatório. Direito à licença remunerada para atividade política. Art. 86, § 2º, da Lei 8.112/90, alterado pela Lei 9.527/97, c/c Art. 20,

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08 de junho, 2007

I. O direito do servidor público em estágio probatório à licença para atividade política, está previsto expressamente nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei 9.527/97, c/c o art. 20, § 5º, da referida lei, não havendo falar em discricionariedade da Administração.II. Independente de ter ou não entrado em exercício, este fato não constituiu o fundamento do indeferimento do requerimento de concessão da licença, presumindo-se ser a situação do impetrante regular, inclusive porque ele não foi exonerado. III. Remessa oficial não provida.” TRF 1ªR., REOMS 2002.30.00.001450-5/AC. Rel.: Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 28/05/07. Inf. 616.

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