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Mandado de segurança. Programa de desligamento voluntário. MP n. 1.917/99. Servidor público federal. Pedido de adesão. Indeferimento. Portaria MEC n. 1.266/99. Possibilidade

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02 de outubro, 2002

I – Cabe ao Ministro de Estado fixar o número máximo de servidores que poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário, assim como autorizar a sua adesão, inclusive, a dos servidores ocupantes de cargos excluídos do Programa pela Medida Provisória n. 1.917/99. II – Não há direito subjetivo dos servidores à adesão ao PDV, precisamente porque não lhe corresponde o dever da Administração de deferi-la, que deve, ao contrário, decidi-la à luz da conveniência e oportunidade. III – O saneamento das finanças públicas implica, sobretudo, o do serviço público, que deve ser presidido, de modo basilar, pelo princípio da necessidade, que consequencializa o juízo de conveniência da medida por parte da Administração Pública, a determinar o que deve ser preservado, na força de sua indispensabilidade. IV – É de competência do Ministro de Estado, na área da sua atuação, dizer qual o número máximo de servidores que poderão aderir ao PDV e autorizar a adesão, decidindo, em última análise, a questão da necessidade, como é próprio de um programa estatal comprometido, por igual, com o poder-dever de prestação do serviço público e com a sua otimização. V – Segurança denegada. STJ 3ª Seção, MS 6.646 – DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Dj de 18.09.2000, (LEX – JSTJ e TRF – Volume 136 – Página 34)

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