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Mandado de segurança. previdEnciário. Servidor público. Professor de Universidade. Ex-celetista. Contagem especial do tempo de serviço. Possibilidade.

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29 de maio, 2002

1.Tendo o servidor, em período anterior a entrada em vigor da Lei 8.112/90, exercido comprovadamente atividade penosa, qual seja de magistério, há de ser concedida a contagem especial de seu tempo de serviço. 2.A vedação à contagem de tempo em condições especiais a que se referem o art. 4o., da Lei 6.226/75 e art. 96, I, da Lei 8.112/91 não concerne à contagem de tempo em condições insalubres, penosas ou perigosas, mas a outras atividades especiais. 3. Não repugna a concessão do pleito diante da exigência de Lei Complementar contida no art. 40, parágrafo 1o., da Carta Magna, em sua redação anterior à EC 20, para o estabelecimento de exceções na contagem de tempo de serviço prestado no exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. É que tal disposição aplicar-se-á tão-somente na vigência do regime estatutário e não quando submetido o ex-celetista às regras da CLT e dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4.Apelações e remessa oficial improvidas. TRF 5ªR., 4ª T., AMS 2001.05.00.011029-8/pb, Rel. Juiz Napoleão Maia Filho, DJ 14/01/2002, p. 546.

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