logo wagner advogados

Mandado de segurança. Pedido administrativo. Benefício previdenciário. Prazo para análise pela autarquia.

Home / Informativos / Jurídico /

14 de dezembro, 2004

A 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial em mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do gerente executivo do INSS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a proferir de forma imediata despacho sobre pedido de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecimento e averbação de tempo de serviço do impetrante. Entenderam os magistrados que, em que pese a Lei 8213/91 e o Decreto 3048/99 não fazerem alusão aos prazos para manifestação final da autoridade administrativa em pedido de conversão de benefício previdenciário e apreciação de recursos interpostos perante as Juntas de Recursos da Previdência Social, o art. 66, VIII da Portaria MPS/GM nº713/93 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social estabelece o prazo de 30 dias para julgamento dos processos por estas Juntas de Recursos, contados da data do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do seu Presidente. Tendo o autor, no caso, protocolizado o pedido em 09-12-2003, a decisão quanto ao deferimento ou não do benefício deveria ter sido proferida até 09-01-2004 ou até 09-02-2004, o que não ocorreu. A autarquia prestou informações em 29-03-2004, noticiando que a análise do pedido seria processada em breve. Concluiu a Turma, nos termos do voto do relator , que, neste contexto, em face do longo decurso de tempo para obtenção de posicionamento oficial definitivo do órgão previdenciário acerca da pretensão do segurado, considerou caracterizada a conduta omissiva da autarquia que não está oportunizando à impetrante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, violando os princípios da legalidade, da eficiência e da celeridade processual previstos da Constituição Federal. Deste modo, considerou correta a sentença a quo que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à análise final do pedido da impetrante. Votaram os Desembargadores Federais Victor Luiz dos Santos Laus e João Batista Pinto Silveira. TRF 4ªR. 6ªT., REOMS, 2004.71.00.012795-2/RS, Rel Des Federal Nylson Paim de Abreu, 01-12-2004, Inf. 222.