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Mandado de segurança. Distribuição no recesso forense (plantão). Pedido de urgência. Intimação da impetrante por telefone. Invalidade. Liberação do veículo mediante o pagamento de despes

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15 de setembro, 2004

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu, em parte, o pedido de liberação de veículo utilizado para transporte interestadual clandestino de passageiros, independentemente do pagamento de multa, mas condicionado ao pagamento das despesas de transbordo dos passageiros. A empresa recorrente sustenta a nulidade da intimação realizada por telefone e pugna pela reabertura de prazo para a sua manifestação. A Sexta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, considerando nula a intimação feita por telefone ao entendimento de que nem mesmo a urgência na distribuição do mandamus, no plantão do recesso forense, justifica tal procedimento, que não tem amparo legal, eis que há plantão, também, de oficiais de justiça para cumprimento de decisões judiciais que reclamem pronto atendimento. Dessa forma, o Colegiado acolheu o pleito, determinando a restituição do prazo à agravante, passando ao exame do mérito, tendo em conta o teor das razões do recurso, firmando o entendimento de que embora não possa a retenção do veículo dar-se como meio de coerção para o pagamento da multa aplicada, as despesas de transbordo devem ser atendidas imediatamente, a fim de que os passageiros que tiveram a viagem interrompida cheguem ao seu destino final, sob pena de enriquecimento ilícito da agravante. Ressaltou que o pagamento das despesas de transbordo deve ser feito por permissionária regular de serviço público e não às expensas da União, pois redundaria na subvenção do transporte clandestino pelo referido ente público, que assumiria a obrigação de conduzir o cliente ao local de destino. TRF 1ªR. 6ªT., Ag 2004.01.00.003805-8/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 06/09/04. Inf. 162.

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