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Mandado de Segurança. Desistência da ação. Servidores. Concurso. Remoção. Requisito. Legalidade.

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30 de março, 2007

A Corte Especial, por unanimidade, julgou prejudicados os agravos regimentais e, afastando o óbice previsto no par. 4º do art. 267 do CPC, homologou o pedido de desistência formulado por um dos impetrantes, ainda que após prestadas as informações, em razão da peculiaridade dos interesses vertidos na ação. No mérito, denegou a segurança ao entendimento de que a restrição imposta no concurso de remoção de servidores, a qual não permite que dele participem servidores em estágio probatório, não apresenta ilegalidade, representando regular deliberação administrativa, a qual, ainda, não configurou surpresa aos impetrantes pois no próprio Edital do Concurso de ingresso já constava a advertência quanto a referido óbice. Vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon, Dirceu de Almeida Soares e Paulo Afonso Brum Vaz. TRF 4ªR. Corte Especial, MS 2005.04.01.048557-9/TRF, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, 22/3/2007. Inf. 297.