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MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LEI 7.773/89. PRECEDENTE DA CORTE.

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26 de setembro, 2002

A vedação contida no artigo 15 da Lei nº 7.773/89 só compreende os atos fundados em critérios de conveniência ou oportunidade e não as demissões vinculadas à prática de falta grave, cuja apuração e punição constituem dever de autoridade. Mandado de segurança indeferido. (MS 21.059-3/DF, Pleno, Rel. Min. Maurício Correa, DJU de 18.12.99. In LEX do STF nº 245, setembro/99, p. 245).

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