Mandado de segurança. Autoridade coatora. Aposentadoria. Ato complexo. Ilegalidade do ato de aposentação afirmada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Ilegitimidade passiva ad causam do secretário de administraç&
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01 de junho, 2007
1. A decisão final pela aposentadoria do servidor não cabe ao executivo, não obstante este seja o efetivo concedente do ato de aposentação. Cabe, outrossim, ao Tribunal de Contas componente do ente federativo do qual o servidor é vinculado, por expressa disposição constitucional, de reprodução obrigatória nos Estados membros. Art. 71, III, da Constituição Federal.2. O ato de aposentadoria é ato complexo que se perfaz com a manifestação do órgão concedente, em conjunto com aprovação do Tribunal de Contas da legalidade do ato. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.3. No presente caso, com a manifestação do Tribunal de Contas pela ilegalidade do ato de aposentadoria, outra saída não haveria para o referido Secretário senão acatar tal decisão e cassar a aposentadoria deferida.4. Incorreta a indicação do Secretário de Administração no pólo passivo do mandado de segurança, como autoridade coatora do ato a ser praticado (mandado de segurança preventivo), razão pela qual deveria ter sido impetrado contra ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que efetivamente tomou a decisão no presente caso. 5. Recurso especial provido. STJ, 6ªT., REsp 223670, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 28.05.2007.