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Mandado de segurança. Ato discricionário. Redução da jornada de trabalho dos médicos servidores da carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal. Lei Distrital nº 948/95 e De

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15 de julho, 2002

O ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho dos médicos servidores do Distrito Federal, com base na Lei nº 948/95 e no Decreto nº 17.107/96, tem natureza discricionária, restringindo-se à análise da segurança somente no que pertine à legalidade do ato, bem como à sua motivação, em vista do impedimento de o Poder Judiciário se imiscuir na valoração dos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, sob pena de descumprir o princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes. Acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Edson Alfredo Smaniotto – Relator, Romão C. de Oliveira – Revisor e Adelith de Carvalho Lopes – Vogal, em negar provimento ao apelo, à unanimidade. TJ/DF, AC Nº 2000011075032-7, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, Brasília – DF, 18 de fevereiro de 2002, Fonte: DJU 3, 15/5/2002, P. 84, Caderno Direito & Justiça, Correio Brasiliense, edição de 15.07.2002.

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