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Mandado de segurança. Aplicação do procedimento do Juizado Especial. Competência deste Tribunal.

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15 de outubro, 2002

A Seção, por maioria, entendeu que a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de direito integrante de juizado especial investido de competência federal é deste Tribunal, e não da Turma Recursal. Asseverou, o Órgão Julgador, que a autorização dada pelo legislador ordinário, ao instituir a Lei 10.259/2001, é que se firme a competência da Turma Recursal com relação apenas e tão-somente aos recursos interpostos contra as decisões dos juizados especiais. No caso em exame, o mandado de segurança, além de não se constituir em recurso, e sim ação, volta-se contra ato de juiz de direito, aplicando procedimento do juizado especial, o que afasta a competência atribuída às Turmas Recursais. No mérito, por maioria, não admitiu a via mandamental, tendo em vista que, consoante pacífica jurisprudência, não cabe a impetração contra ato judicial passível de recurso ou de correição, que, na espécie, seria o de agravo de instrumento. TRF 1ªR., 1ª S., MS 2002.01.00.026389-9/MA, Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, Relator para acórdão: Desembargador Federal Eustáquio Silveira, Julgamento: 09/10/2002, Inf. 86.

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