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Mandado de segurança. Apelação autônoma dos advogados da impetrante. Verba honorária. Ilegitimidade ativa.

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06 de julho, 2002

A Turma, à unanimidade, não conheceu de apelação contra sentença concessiva de segurança, interposta autonomamente pelos advogados da impetrante, ao entendimento de que os recorrentes não são partes na causa, não detêm a qualidade de terceiro interessado e não possuem o direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, não possuindo, portanto, legitimidade ativa para reclamar verba honorária. Ademais, “não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança” (Súmula 512 do STF). TRF da 1ªR., 1ª T. Sup., AMS 94.01.11556-7/DF, Relator: Juiz Hamilton de Sá Dantas, Julgamento: 25/06/2002, Inf. 76.

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