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Mandado de segurança Anulação de sentença de mérito por despacho monocrático. Ilegalidade.

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04 de outubro, 2002

A sentença de mérito proferida pela Junta, que constitui órgão colegiado, não pode ser anulada ou modificada monocraticamente pelo Juiz Presidente, mesmo porque é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos na legislação e a ação rescisória, à luz do art. 836 da CLT. Com efeito, a nulidade de citação alegada pela Ré julgada à revelia, assim como qualquer outro vício ou nulidade da decisão, devem ser argüidas após a intimação da sentença de mérito, por recurso ordinário interposto para o respectivo Tribunal Regional, nos termos do art. 895, a, da CLT. Recurso ordinário desprovido. TST ROMS 668637/00.1, SBDI 2, Re. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 28.09.2001, Revista LTr 66, p. 67.

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