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Mandado de segurança. Alvarás judiciais em nome das partes. Estatuto da OAB.

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06 de junho, 2005

Trata-se de mandado de segurança impetrado por advogados em face de ato praticado pelo juízo de direito da Comarca de Butiá/RS que determinou que a expedição dos alvarás judiciais fosse efetuada individualmente, em nome daqueles, não permitindo que os valores fossem recebidos pelos procuradores das partes. A autoridade coatora prestou informações, noticiando ter sido adotada como regra geral por aquele juízo a emissão de alvarás em nome das partes à vista de que em inúmeros casos houve a retenção indevida de valores recebidos pelos procuradores. Sustentam os impetrantes que a decisão violou o disposto nos artigos 5º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, 38 do CPC/73 e 133 da Constituição Federal, com flagrante ultraje do direito líquido e certo do exercício dos poderes especiais outorgados pelos clientes. A 5ª Turma, por unanimidade, concedeu a segurança, entendendo que o advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação, conferidos expressamente em procuração por instrumento particular, não pode ser impedido de levantar créditos judiciais do seu cliente, a teor do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 8906/94. Votaram os Desembargadores Federais Celso Kipper e Otávio Roberto Pamplona. TRF 4ªR. 5ªTurma, MS 2004.04.01.022189-4/RS, Relator: Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 24-05-2005, Inf. 240.

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