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Mandado de segurança não oriundo de ação coletiva. Fixação de honorários advocatícios na fase de execução.

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27 de julho, 2021

Mandado de segurança não oriundo de ação coletiva. Fixação de honorários advocatícios na fase de execução ou cumprimento de sentença. Descabimento. Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Em cumprimento à norma contida no art. 25, da Lei 12.016/2009, a qual não excepciona a fase de execução ou de cumprimento de sentença e em aquiescência aos enunciados das súmulas 512 do STF e 105 do STJ, entende-se por não serem devidos honorários em execução individual de ação de mandado de segurança não originária de ação coletiva. Precedentes do STJ. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., AI 1017407-36.2020.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes (convocado), em 14/07/2021, Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 571.

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