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Mandado de Segurança. Concurso Público. Reserva de vagas para portadores de deficiência. Critérios para arredondamento de vagas.

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26 de abril, 2013

 

I. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato omissivo de autoridade que deixou de nomear candidato aprovado deve ser contado da data em que termina a validade do concurso. Precedentes do STJ.

II. De acordo com o § 2º do art. 37 do Decreto 3.298/99, deve o administrador destinar uma vaga ao candidato portador de deficiência mesmo que, ao aplicar-se o percentual reservado aos deficientes pelo edital do certame, chegue-se a um número fracionário que não corresponda a uma vaga inteira.

III. Assim sendo, nos casos em que o concurso não ofereça um número de vagas suficiente para se destinar pelo menos uma vaga ao portador de necessidades especiais, ou mesmo nos casos em que o concurso nem chega a oferecer vagas de imediato (cadastro-reserva), o arredondamento de número fracionário destinado ao preenchimento de vaga pelo deficiente não pode implicar em ultrapassagem do limite máximo de 20% (art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90) e do mínimo de 5% (art. 37, § 1º, do Decreto 3.298/99). Precedentes: MS 30861, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012 RIP v. 14, n. 73, 2012, p. 239-241 e MS 0000161-06.2004.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.02 de 02/08/2010.

IV. Daí decorre que, em concursos públicos destinados à formação de cadastro de reserva, com previsão, no edital, de destinar 5% das vagas a candidatos portadores de deficiência, impõe-se promover o arredondamento de vaga para um número inteiro todas as vezes que o número de vagas existente estiver compreendido entre 5 e 19.

V. Tal critério não implica em ampliação do percentual de reserva previsto no concurso, pois, uma vez que o 1º colocado entre os portadores de deficiência tenha tomado posse, o 2º colocado somente poderá ser nomeado quando surgir nova vaga inteira, nos termos do percentual previsto no edital. Assim sendo, por exemplo, se o percentual reservado foi de 5% e existem apenas 5 vagas, deverá o 1º colocado entre os deficientes tomar posse na 5ª e o 2º colocado somente terá direito de tomar posse na 25ª.

VI. Em consequência, se, ao longo do prazo de validade do certame somente surgiram 3 vagas para o cargo, o 1º colocado entre os portadores de deficiência (56º na lista geral de aprovados) não tem o direito de pleitear sua nomeação em uma dessas vagas.

VII. Segurança denegada. TRF 1ªR., MS 0056846-86.2011.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Corte Especial, Unânime, e-DJF1 p.4 de 09/04/2013.  Inf. 871.

 

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