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Mandado de segurança. Concurso público. Candidato portador de deficiência auditiva unilateral. Interpretação sistemática e finalística da legislação.

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15 de abril, 2014

1. Segundo o entendimento pacificado do STJ, as disposições do Decreto nº 3.298/99 devem ser interpretadas sistematicamente, merecendo análise que leve em conta a sua finalidade. É preciso, portanto, ponderar que a reserva de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência constitui mandamento constitucional, inserto no art. 37, inciso VIII, da CF, cujo conteúdo é regulamentado pela Lei nº 7.853/99 e pelo Decreto nº 3.298/99.

2. Em consonância com a definição dada pelo art. 3º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99, considera-se que a deficiência física abrange não somente a deficiência auditiva bilateral, mas também a deficiência parcial, enquadrando-se nessa condição a deficiência auditiva unilateral. TRF4, MS  Nº 0002116-73.2013.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Joel Ilan Paciornik, por maioria, D.E. 11.03.2014, Revista 144.

 

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