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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA O IMPETRANTE. FALTAS MOTIVADAS PELA FUGA APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE DA CUST

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12 de março, 2010

1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo.
2. No caso, não se constata o ânimo específico do impetrante de abandonar o cargo, tendo em vista que, por reputar ilegal a sua custódia cautelar, optou por furtar-se à execução da ordem de prisão, a fim de, em liberdade, provar a ilegalidade da segregação – o que, inclusive, foi posteriormente reconhecido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal em habeas corpus concedido em seu favor – ficando, por conseguinte, impossibilitado de comparecer ao seu local de trabalho.
3. Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “É legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar.” (HC 87.838/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 04.08.2006)
4. No tocante ao pedido do impetrante para que seja determinado o pagamento dos vencimentos retidos a partir da sua apresentação espontânea ao trabalho, a qual, segundo alega, teria ocorrido antes do ato demissional, verifica-se que não há nos autos documentos hábeis a comprovar o momento em que a referida apresentação se deu.
5. Desse modo, ressalvadas as vias ordinárias, deve prevalecer o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que, “Em se tratando de reintegração de servidor público, os efeitos patrimoniais devem ser contados da data publicação do ato impugnado. Inteligência do art. 28 da Lei 8.112/90.” (MS 12.991/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 27.05.2009, DJe 03.08.2009)
6. “Em se tratando de reintegração de servidor público, os efeitos patrimoniais devem ser contados da data de publicação do ato impugnado. Inteligência do art. 28 da Lei 8.112/90.” (MS 12.991/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 27.05.2009, DJe 03.08.2009)
7. Concessão parcial da ordem para determinar a reintegração do impetrante no cargo que ocupava, com o reconhecimento das vantagens financeiras e cômputo do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, a partir da data do ato impugnado. STJ, MS 12.424/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ªT./STJ, unânime, julg. 28.10.2009, DE 11.11.2009. Revista TRF4 nº 97.
 

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