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MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE REDAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA NOTA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRÍNCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.

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22 de março, 2011

1. À Corte Especial compete processar e julgar ações mandamentais contra ato do Conselho de Administração da Justiça Federal da 4ª Região, a teor da normativa insculpida no artigo 4º, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. No que concerne à interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação de questões e correção de provas, em sede de concurso público, é pacífico o entendimento de que tal hipótese somente é possível em casos excepcionais, para assegurar a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
3. Inexistindo qualquer indício de violação aos princípios que norteiam a conduta da Administração Pública, na correção do exame de redação do impetrante, é de ser mantido o ato impugnado.
4. O inconformismo do candidato com a nota que lhe foi atribuída pela banca examinadora não constitui motivo suficiente para desconstituir o ato administrativo, porquanto extrapolaria a autonomia que envolve os critérios de correção das provas aplicadas pela Administração, em sede de concurso público.
5. Segurança denegada. TRF4, Mandado de Segurança Nº 2007.04.00.029763-5, Corte Especial, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por unanimidade, D.E. 11.02.2011, Revista 110.
 

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