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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE.

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05 de agosto, 2010

1 – A Constituição Federal, rompendo com a sistemática anterior, dá ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, inciso VII). Trata-se de “norma de eficácia contida”. Isso quer dizer que lei complementar estabelecerá limites para o exercício do direito de greve, embora não possa dificultá-lo excessivamente. Mas, enquanto não vierem tais limitações, o servidor público poderá exercer seu direito. Não fica jungido ao advento da lei complementar regulamentadora.
2 – Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode a impetrada fazer descontos nos vencimentos dos substituídos.
3 – O desconto de vencimentos no período que perdurar o movimento paredista não fica autorizado. Precedente do STF. TRF 4ªR., APELREEX 2008.72.04.004708-2/SC, Rel. Juiz Federal Jorge Antonio Maurique, 4ªT./TRF4, unânime, julg. 16.06.2010, D.E. 28.06.2010, Inf. 103/TRF.
 

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