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MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FREQÜÊNCIA INSUFICIENTE. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. ILEGALIDADE.

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29 de julho, 2009

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança, determinando a matrícula do impetrante no curso de Nutrição. A impetrada sustenta que não foram tomadas atitudes arbitrárias ou ilegais, sem aviso prévio ou explicação, pois a frequência não é ato da universidade, mas sim personalíssimo de presença na sala de aula que não pode ser exercido por procuração nem por decisão judicial. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. O impetrante obteve sua matrícula em decorrência de ação judicial proposta em data posterior à data de início do ano letivo. Dessa forma, não há legitimidade no ato de cancelamento da matrícula com fulcro no art. 36, § 3º, de Resolução da Universidade, que estabelece: ….perdendo o vínculo com a Instituição, o aluno ingressante que deixar de comparecer, sem justificativa, a todas as aulas de seu curso, nos cinco primeiros dias letivos de seu semestre de ingresso…. TRF 4ªR. 3ªT., APELREEX 2008.72.00.012736-4/TRF, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, julg. em 21/07/2009. Inf. 410.

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